STJEDcl no AgInt no AREsp 2.918.146
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à tese de violação aos arts. 9 e 10 do CPC (decisão surpresa) e negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado analisou suficientemente os óbices processuais aplicados e a inviabilidade de afastar a Súmula n. 7 do STJ, não se verificando vício integrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de decisão surpresa e a negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa adequadamente a aplicação dos óbices processuais e afasta a pretensão de rediscutir a incidência da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 489, § 1º, e 1.022.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de decisão surpresa e a negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa adequadamente a aplicação dos óbices processuais e afasta a pretensão de rediscutir a incidência da Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.