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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.217.983

Autos de agravo de instrumento na origem: insurgência do agravante

Relator(a): Marco Buzzi

  • Autos de agravo de instrumento na origem
  • Insurgência do agravante

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

1. Inocorrência da perda do objeto do recurso especial, em virtude da permanência do interesse e da utilidade no provimento jurisdicional.

2. O Tribunal local delineou o contexto fático-probatório de modo satisfatório para propiciar a interpretação da legislação federal por esta Corte Superior, não existindo violação ao art. 1.022, I e II, do CPC.

3. O agravo de instrumento interposto na origem é intempestivo. 3.1. Não pode a parte que causou a irregularidade formal beneficiar-se da sua ocorrência. Precedentes. 3.2. O vício na citação ou intimação é suprido com o comparecimento espontâneo da parte aos autos, hipótese na qual o prazo para resposta deve ser contado da data do ingresso voluntário.

4. Agravo interno provido para afastar a tese de violação ao art. 1.022 do CPC e dar provimento ao reclamo a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau e, por consequência, validar o terceiro leilão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha dando provimento ao agravo interno, a fim de conhecer do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e a retificação do voto do relator para acompanhar o voto divergente, e o voto dos Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, a fim de conhecer do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) (voto-vista), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

(VOTO VISTA) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "[...] a decisão do Juízo da falência atendeu à racionalidade econômica subjacente à Lei de Recuperação Judicial e Falências, que privilegia a continuidade das atividades empresariais e a maximização da arrecadação de recursos para a massa, tal como recomendado pelo STJ".

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