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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.349.656

Cobertura securitária: doença preexistente

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Cobertura securitária
  • Doença preexistente
  • Má-fé do segurado

Ementa

Direito civil. Agravo interno. Cobertura securitária. Doença preexistente. Má-fé do segurado. REEXAME DE PROVAS. Agravo interno DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A parte agravante sustenta que a negativa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita, pois não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado, que não possuía diagnóstico conclusivo de doença hepática nem estava em tratamento no momento da contratação.

3. O Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura foi regular, fundamentando-se em elementos probatórios que indicam que o segurado tinha ciência de problemas hepáticos antes da celebração do contrato e omitiu tal informação, demonstrando conduta contrária à boa-fé objetiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura securitária por doença preexistente é válida, considerando a alegação de ausência de exames médicos prévios à contratação e a necessidade de demonstração de má-fé do segurado.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem analisou os elementos probatórios e concluiu que o segurado tinha ciência de problemas hepáticos antes da celebração do contrato e omitiu tal informação, configurando má-fé e conduta contrária à boa-fé objetiva.

6. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura securitária por doença preexistente é válida quando há elementos probatórios que indicam má-fé do segurado e conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. A negativa de cobertura securitária por doença preexistente é válida quando há elementos probatórios que indicam má-fé do segurado e conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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