STJREsp 2.114.448
Nulidade do procedimento de consolidação da propriedade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade do procedimento de consolidação da propriedade
- Intimação pessoal para purgar a mora
- Negativa de prestação jurisdicional
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. Intimação pessoal para purgar a mora. Negativa de prestação jurisdicional. retorno dos autos para novo julgamento da apelação.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação da CEF, reformando sentença que havia declarado a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões realizados, restabelecendo o contrato firmado entre as partes.
2. O recorrente sustenta violação do art. 489 do CPC/2015 e do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/97, alegando ausência de intimação pessoal para purgar a mora, o que configuraria nulidade do procedimento de consolidação da propriedade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar expressamente a tese autoral, qual seja, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em razão da ausência de intimação pessoal para purgar a mora, conforme exigido pelo art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido não enfrentou uma das teses centrais do recorrente, a saber, nulidade por ausência de intimação pessoal para purgar a mora, limitando-se a analisar a questão da intimação para os leilões, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
5. A intimação pessoal para purgar a mora é requisito essencial previsto no art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, sendo indispensável para a validade do procedimento de consolidação da propriedade. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento da apelação com enfrentamento expresso da questão de nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal para purgar a mora.
Tese de julgamento:
1. A negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015) ocorre quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar tese expressamente suscitada e relevante para o deslinde da controvérsia.
Tese
1. A negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015) ocorre quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar tese expressamente suscitada e relevante para o deslinde da controvérsia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES