Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 83 do STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.
2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração para que o recurso especial fosse examinado e provido, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial.
5. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
6. A incidência da Súmula 83 do STJ foi confirmada, pois não foi demonstrada distinção entre o entendimento do Tribunal Superior e o acórdão recorrido.
7. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.
2. É inviável o agravo que se limita a repetir as razões do recurso especial, sem demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada.
3. A incidência da Súmula 83 do STJ é aplicável quando há compatibilidade entre o entendimento do Tribunal Superior e o acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025.
Tese
1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.
2. É inviável o agravo que se limita a repetir as razões do recurso especial, sem demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada.
3. A incidência da Súmula 83 do STJ é aplicável quando há compatibilidade entre o entendimento do Tribunal Superior e o acórdão recorrido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.