STJAREsp 2.885.506
Seguro de vida em grupo: cobertura de invalidez permanente por acidente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo
- Cobertura de invalidez permanente por acidente
- Segurada acometida por doença ocupacional
- Ler/dort
- Pretensão de equiparação a acidente pessoal
- Improcedência mantida pelas instâncias ordinárias
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. SEGURADA ACOMETIDA POR DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem manifesta-se de forma fundamentada sobre as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. A modificação do julgado que concluiu pela ausência de cobertura securitária para invalidez decorrente de doença profissional, apoiando-se em laudo pericial e nas cláusulas contratuais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de disposições contratuais, providências inviáveis em recurso especial. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.