STJREsp 2.193.278
Comparecimento espontâneo dos réus: ausência de poderes específicos para recebimento de citação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Comparecimento espontâneo dos réus
- Ausência de poderes específicos para recebimento de citação
- Impossibilidade de suprimento do ato
- Fundamento autônomo não impugnado
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO ATO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por V. A. S., autora de ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada em face dos genitores do falecido companheiro, contra acórdão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a necessidade de citação formal dos réus.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a outorga de procuração com cláusula expressa de ausência de poderes para receber citação impede o reconhecimento do comparecimento espontâneo dos réus; (ii) estabelecer se o recurso especial deve ser conhecido, à luz da ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. A citação, nos termos do art. 238 do CPC, constitui ato processual indispensável à validade do processo, distinto da intimação, de modo que somente pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu se o advogado possuir poderes especiais para receber a citação.
4. A procuração acostada aos autos contém cláusula expressa afastando poderes para recebimento de citação, razão pela qual o ingresso do advogado em juízo não configura comparecimento espontâneo capaz de suprir a ausência da citação formal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da máxima pas de nullité sans grief, o que não se verificou no caso.
6. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos suficientes para manter a decisão, os quais não foram devidamente impugnados pela parte recorrente. Aplica-se, assim, o entendimento consolidado na Súmula 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando não abrangidos todos os fundamentos aptos a sustentar a decisão recorrida.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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