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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.003.505

Capítulo autônomo não impugnado: preclusão

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Securitário
  • Capítulo autônomo não impugnado
  • Preclusão
  • Seguro de vida
  • Apólice vencida
  • Ausência de renovação automática
  • Revisão

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. SEGURO DE VIDA. APÓLICE VENCIDA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. BOA-FÉ. APÓLICE SEM VIGÊNCIA. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO.

1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada. Exegese dos EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022, e EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe de 17/11/2021. Preclusa, portanto, a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.

2. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático dos autos, deixou consignado que, apesar de o inadimplemento das parcelas de seguro não implicar seu imediato cancelamento sem que haja prévia notificação, tal premissa não se aplicaria à hipótese, visto que o sinistro ocorreu após o período de vigência da apólice, não havendo nenhuma disposição contratual de renovação automática. Revisão que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.

3. Outrossim, já destacado em razões de voto que, "Em respeito ao princípio da boa-fé, não se pode admitir que a Súmula 616 do STJ, que busca proteger o consumidor de uma onerosidade excessiva quando houver um mero atraso de pagamento, seja utilizada para fins espúrios, desviando-se de sua real finalidade de proteção ao consumidor, além de comprometer o equilíbrio contratual e a confiança entre as partes" (REsp n. 2.160.515/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/11/2024), hipótese dos autos, visto que a agravante pretende se locupletar com o pagamento de seguro que há muito deixara de vigorar. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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