STJAgInt no AREsp 2.713.901
Decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial
- Intempestividade de apelação
- Prescrição
- Óbice não afastado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ÓBICE NÃO AFASTADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo anterior para não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula nº 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta a intempestividade da apelação interposta pela parte contrária e a ocorrência de prescrição, alegando que a ausência de intimações em nome do agravado decorreu de sua própria desídia, pela não apresentação de procuração para cadastramento. Argumenta ainda que o procurador do agravado foi intimado da sentença em maio de 2019, sendo intempestivo o recurso de apelação interposto quatro anos depois.
3. A decisão agravada concluiu que as questões de intempestividade e prescrição foram afastadas pela Corte local com base em análise fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afastou o óbice da Súmula nº 7/STJ, considerando as alegações fáticas de intempestividade da apelação e de prescrição.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada analisou detidamente as questões jurídicas postas, concluindo que as premissas de intempestividade e prescrição foram afastadas pela Corte local com base em análise fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. O afastamento da Súmula nº 7/STJ pressupõe demonstração de que a análise da pretensão recursal depende apenas da aplicação de uma forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido, não da análise de fatos não comprovados ou que não constem da moldura fática do acórdão recorrido.
7. A ausência de impugnação específica e direta aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pelo art. 932, III, do CPC, justifica o não conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.