STJAgInt no AREsp 3.189.089
Alegações genéricas sobre excesso: deficiência de fundamentação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegações genéricas sobre excesso
- Deficiência de fundamentação
- Apuração por cálculos aritméticos
- Pretensão de perícia
- Prequestionamento inexistente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE EXCESSO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APURAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRETENSÃO DE PERÍCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. ART. 1.025 DO CPC E NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, necessidade de revolvimento fático-probatório e ausência de prequestionamento.
2. As razões recursais delineadas no especial (sobre o excesso de execução ser matéria de ordem pública) estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai a aplicação, por conseguinte, da Súmula 284/STF.
3. A conclusão de que a apuração do débito se resolve por cálculos aritméticos, dispensando perícia, não pode ser revista sem incursão na prova, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Inviável o reconhecimento de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) sem a oposição de embargos de declaração com indicação de violação do art. 1.022 do CPC. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Agravo interno desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.