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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.912.672

Memória de cálculo e aptidão documental

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO E APTIDÃO DOCUMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, manteve acórdão que confirmou sentença de improcedência dos embargos monitórios e constituiu o débito.

2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em empréstimo bancário, cujo valor foi fixado em R$ 23.948,69.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de suposto vício formal da inicial; (ii) saber se o demonstrativo de débito seria lacunoso e se houve violação do art. 700, § 2º, I, e § 4º, do CPC; e (iii) saber se a Súmula n. 247 do STJ dispensaria a memória de cálculo prevista no CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão do acórdão sobre a suficiência e o conteúdo dos documentos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

5. Não prospera a tese sobre a Súmula n. 247 do STJ: a decisão agravada não se apoiou na dispensabilidade do requisito formal, mas na constatação de que os documentos eram aptos e suficientes; afastar essa premissa exigiria reavaliação de prova, reforçando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal exige reexame da suficiência e do conteúdo dos documentos, inclusive do demonstrativo de débito".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 § 2º I, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 247.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal exige reexame da suficiência e do conteúdo dos documentos, inclusive do demonstrativo de débito".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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