STJEDcl no AREsp 2.846.371
Concorrência desleal: alegada omissão, contradição e erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Concorrencial
- Concorrência desleal
- Alegada omissão, contradição e erro material
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em ação de indenização por danos material e moral decorrentes de concorrência desleal. A parte embargante alegou vícios de omissão e contradição na decisão embargada.
2. A decisão embargada concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, fundamentação suficiente e incidência da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de provas, além de reconhecer a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, aplicando, por analogia, a Súmula n. 283/STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão e contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma clara, fundamentada e suficiente, ainda que de modo sucinto e contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão ou contradição.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial enfrenta as questões relevantes, mesmo que não rebata individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes.
7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, não se confundindo com divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte.
8. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.