STJAgInt no REsp 2.253.917
Litigância predatória: poder geral de cautela
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Litigância predatória
- Poder geral de cautela
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial
2. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, na qual se discutiu a validade de exigência de procuração com firma reconhecida em cartório como condição de emenda da petição inicial e de regularização da representação processual, à vista de indícios de litigância predatória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital válida, como medida de emenda da inicial para regularizar a representação processual diante de indícios de litigância abusiva, é compatível com o art. 105 do CPC e com a tese firmada no Tema 1.198/STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitando a razoabilidade e as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.198).
5. A exigência de procuração específica com firma reconhecida ou assinatura digital válida, destinada a coibir fraudes e o uso indevido da jurisdição, insere-se na regularização da representação processual e não configura formalismo excessivo no contexto concreto.
6. O descumprimento injustificado da determinação de emenda, voltada a afastar suspeita de uso indevido do Poder Judiciário, evidencia a ausência de pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, mantendo-se a extinção sem resolução de mérito.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.