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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.253.917

Litigância predatória: poder geral de cautela

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial

2. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, na qual se discutiu a validade de exigência de procuração com firma reconhecida em cartório como condição de emenda da petição inicial e de regularização da representação processual, à vista de indícios de litigância predatória.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital válida, como medida de emenda da inicial para regularizar a representação processual diante de indícios de litigância abusiva, é compatível com o art. 105 do CPC e com a tese firmada no Tema 1.198/STJ.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ admite que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitando a razoabilidade e as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.198).

5. A exigência de procuração específica com firma reconhecida ou assinatura digital válida, destinada a coibir fraudes e o uso indevido da jurisdição, insere-se na regularização da representação processual e não configura formalismo excessivo no contexto concreto.

6. O descumprimento injustificado da determinação de emenda, voltada a afastar suspeita de uso indevido do Poder Judiciário, evidencia a ausência de pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, mantendo-se a extinção sem resolução de mérito.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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