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Jurisprudências

STJAgRg na Rcl 47.704

Interposição de dois recursos: preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Interposição de dois recursos
  • Preclusão consumativa
  • Não cabimento
  • Usurpação de competência
  • Ausência
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Reclamação ajuizada contra acórdão que não admitiu recurso especial, alegando ilegalidade na negativa de seguimento do recurso e requerendo o processamento do Agravo em Recurso Especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da reclamação para destrancar recurso especial, considerando a interposição de agravo interno e agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A competência do STJ para processar e julgar reclamações visa preservar sua autoridade e decisões, conforme CF, art. 105, I, "f".

4. A jurisprudência do STJ exige a caracterização objetiva de usurpação de competência ou ofensa direta à decisão para admitir reclamação.

5. A interposição de dois recursos contra o mesmo ato judicial configura preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. Não há usurpação de competência quando o agravo é manifestamente incabível, sendo a via reclamatória inadequada.

IV. Dispositivo e tese

7. Reclamação improcedente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Indexação

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