STJAgInt no REsp 2.109.500
Alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Negativa de prestação jurisdicional
- Competência para processar e julgar o feito: justiça estadual
- Exceções preconizadas no julgamento do CC n. 144.922/MG
- Inversão do ônus da prova
- Possibilidade em matéria ambiental
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO: JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÕES PRECONIZADAS NO JULGAMENTO DO CC N. 144.922/MG. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA N. 618/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configurada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não tenha examinado, pontualmente, cada argumento deduzido pelo recorrente.
2. Inexistente também a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, apta a sustentar as conclusões.
3. Competência. Mantida a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Meio Ambiente e Registros Públicos da Comarca de Aracruz/ES para processar e julgar a ação civil pública, pois, embora a causa de pedir remota se relacione ao rompimento de barragem ocorrido em Mariana/MG, os pedidos delimitam impactos locais - impossibilidade de exercício da atividade pesqueira, adversidades no abastecimento de água e consequências para a comunidade local -, enquadrando-se na exceção fixada no julgamento do Conflito de Competência 144.922/MG pelo Superior Tribunal de Justiça, que não atrai, nesses casos, a competência prevalente da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG.
4. Inversão do ônus da prova. Nas ações de degradação ambiental, aplica-se a inversão do ônus probatório, conforme a Súmula n. 618 do STJ: "[a] inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." No caso, o Tribunal de origem reconheceu a verossimilhança das alegações e as especificidades do contexto, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, para deferir a inversão. Assim, a modificação das conclusões quanto à inversão do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.