STJAgInt no AREsp 2.937.355
Decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial
- Não impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e na inocorrência de afronta ao artigo 1.022 do CPC.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial busca apenas a revaloração jurídica dos fatos já constantes do acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os óbices apontados na decisão agravada foram adequadamente enfrentados no agravo interno.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto de forma clara e vinculada aos fatos e argumentos apresentados no acórdão recorrido.
5. Quanto às Súmulas nº 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.
7. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação das Súmulas nº 5 e 7 deste Tribunal.
8. A análise da violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil resta, nesse sentido, prejudicada, uma vez que a afronta ao dispositivo foi arguida especificamente para o fim de se produzirem os efeitos do prequestionamento ficto do artigo 1.025 do CPC desacompanhada, todavia, da indicação de nulidade do acórdão da Corte local e da pretensão de que as alegadas omissões fossem supridas. Desse modo, não superados os óbices das Súmulas nº 5 e 7 quanto ao objeto da pretensão recursal, resta prejudicada a análise de violação ao artigo 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.