STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.620.931
Ausência de omissão e contradição no acórdão embargado
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão e contradição no acórdão embargado
- Pretensão de rediscussão da matéria decidida
- Inviabilidade
- Imposição de multa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS RECURSOS ANTERIORES E APRECIADOS POR ESTA CORTE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos porque não há omissão e contradição no julgado, mas mero inconformismo da parte embargante, que se utiliza de meio recursal impróprio para rediscutir as matérias apreciadas no acórdão embargado.
3. A embargante repete os mesmos argumentos apresentados nos recursos anteriores e que foram apreciados por esta Corte. Apesar de advertida, opôs embargos de declaração manifestamente protelatórios, o que dá azo à imposição de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.