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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.559.433

Vício de omissão: sobrestamento do feito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE OMISSÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, não conheceu do reclamo por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional.

2. A parte embargante aponta vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando omissão relevante.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso, por não ter apreciado a circunstância de que a matéria objeto do agravo em recurso especial está submetida a julgamento em incidente de assunção de competência em curso na Segunda Seção; e (ii) saber se o reconhecimento desse vício autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para revogar a decisão anterior e determinar o sobrestamento dos autos até o julgamento do incidente pela Segunda Seção.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com a finalidade de viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial.

5. Configura-se omissão quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante suscitada pela parte e essencial à completa resolução da controvérsia, de modo a comprometer a integralidade da prestação jurisdicional.

6. No caso concreto, constatou-se omissão no acórdão embargado, pois não foi apreciado o fato de que a matéria discutida no agravo em recurso especial está sendo examinada em incidente de assunção de competência em trâmite na Segunda Seção, com julgamento já iniciado e suspenso por pedido de vista, circunstância apta a justificar o sobrestamento dos presentes autos.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para revogar a decisão anterior e determinar o sobrestamento dos autos até o julgamento da matéria pela Segunda Seção.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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