STJAREsp 3.257.757
Reintegração de posse com pedido contraposto de usucapião
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Reintegração de posse com pedido contraposto de usucapião
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CONTRAPOSTO DE USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, impossibilidade de exame de dispositivo constitucional e deficiência de fundamentação quanto ao art. 455 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse de dois lotes com pedido contraposto de usucapião.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a reintegração e improcedente o pedido contraposto de usucapião.
4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa pelo indeferimento de redesignação da audiência e pela preclusão da prova testemunhal sem intimação judicial, à luz dos arts. 369, 370 e 455 do CPC; (ii) saber se há violação do art. 561 do CPC por ausência de comprovação da posse anterior, do esbulho e de sua data; (iii) saber se há violação do art. 1.242 do CC quanto ao reconhecimento da usucapião com justo título, boa-fé e posse contínua; (iv) saber se pode ser apreciada a alegada violação dos arts. 5, caput e LV, da CF em recurso especial; e (v) saber se é possível conhecer do dissídio jurisprudencial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente às teses dos arts. 369, 370 e 455 do CPC e do art. 561 do CPC.
7. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso não demonstram de que modo o acórdão recorrido contrariou o art. 455 do CPC, inviabilizando a compreensão da controvérsia.
8. Não se conhece da alegada violação dos arts. 5, caput e LV, da CF porque, na espécie, a apreciação de dispositivos constitucionais é incabível em recurso especial, nos termos do art. 102, III, da CF.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o exame pela alínea c sobre a mesma matéria.
10. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.242 do CC porque o acórdão recorrido assentou a inexistência de posse mansa e pacífica, à vista de litígios constantes, o que afasta a usucapião na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar conclusões sobre cerceamento de defesa e requisitos da reintegração de posse. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso não evidenciam, de forma específica e clara, a contrariedade ao art. 455 do CPC. 3. É incabível, em recurso especial, a apreciação de violação de dispositivos constitucionais, nos termos do art. 102, III, da CF. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c. 5. A usucapião do art. 1.242 do CC não se configura quando o acórdão recorrido afasta a posse mansa e pacífica por litígios constantes.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 455, 561 e § 11 do art. 85; CC, art. 1.242; CF, arts. 5, caput e LV, 102, III e 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.968.413/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.846.653/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AREsp n. 2.891.836/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar conclusões sobre cerceamento de defesa e requisitos da reintegração de posse. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso não evidenciam, de forma específica e clara, a contrariedade ao art. 455 do CPC. 3. É incabível, em recurso especial, a apreciação de violação de dispositivos constitucionais, nos termos do art. 102, III, da CF. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c. 5. A usucapião do art. 1.242 do CC não se configura quando o acórdão recorrido afasta a posse mansa e pacífica por litígios constantes.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.