Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.125.329

Rescisão contratual por atraso em obras de loteamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Rescisão contratual por atraso em obras de loteamento
  • Responsabiliade do banco cessionário
  • Dissídio jurisprudencial não comprovado
  • Ausência de similitude fática

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO EM OBRAS DE LOTEAMENTO. RESPONSABILIADE DO BANCO CESSIONÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual por atraso na entrega de obras de infraestrutura de loteamento, com pedidos de restituição, multas, danos morais e lucros cessantes.

3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a restituição integral das parcelas pagas, condenou ao pagamento de danos morais e aplicou multas contratuais reversas.

4. A Corte de origem manteve a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ; e (ii) saber se se aplicam as hipóteses do art. 21-E, V, do RISTJ para julgamento monocrático.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os julgados, deixando a parte de observar o exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.

7. É cabível a negativa de seguimento por decisão monocrática, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, quando verificada a inadmissibilidade do recurso por deficiência na demonstração do dissídio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A demonstração do dissídio exige cotejo analítico com a demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 2. A negativa de seguimento por decisão monocrática é autorizada pelo art. 21-E, V, do RISTJ quando o recurso é inadmissível por deficiência na demonstração do dissídio".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 255, § 1º, 21-E, V; CC, arts. 186, 927.

Tese

"1. A demonstração do dissídio exige cotejo analítico com a demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 2. A negativa de seguimento por decisão monocrática é autorizada pelo art. 21-E, V, do RISTJ quando o recurso é inadmissível por deficiência na demonstração do dissídio".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.