STJAgInt no AREsp 2.738.042
Manutenção do decisum
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Manutenção do decisum
Ementa
Direito civil. Agravo interno. decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. incidência das súmulas N. 5, 7 e 211 DO STJ E 282 do stf. DISSÍDIO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ) e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à aduzida violação do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, da tese de violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e se a incidência dos óbices sumulares foi escorreita.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
4. Não houve prequestionamento implícito dos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema apresentado pela parte recorrente.
5. A análise de eventual violação ou negativa de vigência aos dispositivos suscitados demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 282 do STF). 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022.
Tese
"1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 282 do STF). 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.