STJAgInt no AREsp 1.935.167
Falta de cotejo analítico: deficiência de dialeticidade que persiste no agravo interno
Relator(a): Sérgio Kukina
- Falta de cotejo analítico
- Deficiência de dialeticidade que persiste no agravo interno
- Incidência da lei n. 14.230/2021
- Continuidade normativo-típica
- Dolo reconhecido pelas instâncias ordinárias
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE QUE PERSISTE NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDUTA QUE PERMANECE TÍPICA NOS TERMOS DO ART. 11, V, DA LIA (REDAÇÃO ATUAL). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Inadmissibilidade do agravo em recurso especial. A parte agravante não realizou a necessária demonstração específica da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de erro na valoração das provas, sem confrontar as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido. No agravo interno, persiste a falta de impugnação específica, atraindo, novamente, o óbice do Verbete n. 182/STJ, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. O arrazoado recursal não evidencia como o aresto de origem permitiria examinar os argumentos do recurso sem a revisão de provas.
2. Incidência da Lei n. 14.230/2021. 2.1 À luz da orientação consolidada pelo STF no Tema n. 1.199 da repercussão geral, é possível o exame da retroatividade benéfica da Lei n. 14.230/2021 nos processos ainda não transitados em julgado, mesmo diante de vícios recursais que impediriam o conhecimento do recurso, como se dá no presente caso. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.173.871/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 30/9/2025. 2.2 O comportamento imputado à agravante - fraude direcionada em concurso público, inclusive com utilização de gabarito em branco posteriormente preenchido - permanece tipificado no art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, na redação conferida pela Lei n. 14.230/2021. 2.3. O acórdão de origem consignou, com base no conjunto probatório, dolo específico, má-fé e participação direta na manipulação do certame, circunstâncias que não podem ser revistas no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Impossibilidade de aplicação das disposições benéficas. Mantida a tipicidade da conduta e o dolo reconhecido, não incidem as hipóteses de retroatividade previstas no Tema n. 1.199/STF.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido para afirmar a impossibilidade de aplicação das normas benéficas da Lei n. 14.230/2021, ante a continuidade normativo-típica e a existência de dolo afirmada pelas instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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