STJEDcl no AgRg no RHC 106.786
Premissa equivocada: promotor natural
Relator(a): Rogerio Schietti
- Premissa equivocada
- Promotor natural
- Prazo razoável da investigação
- Interceptação telefônica
- Supressão de instância
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PREMISSA EQUIVOCADA. RECURSO INTERPOSTO NO ARESP N. 2.863.633. PROMOTOR NATURAL. PRAZO RAZOÁVEL DA INVESTIGAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração servem ao aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação de julgado omisso, ambíguo, contraditório ou com premissa equivocada. Na hipótese, há premissa equivocada, porque o recurso ordinário da defesa foi interposto nos autos do ARESP n. 2.863.633.
2. Quanto ao promotor natural, o acórdão do habeas corpus afastou a nulidade porque Mogi das Cruzes está dentro da área de atuação do GAECO de Guarulhos e porque as medidas foram adotadas na fase inicial da persecução, sob controle judicial. Não foram analisadas a tese de que o art. 5º, §1º, do Ato Normativo 549-PGJ-CPJ reserva ao GAECO a atuação prioritária na investigação e na denúncia, cabendo ao promotor natural oficiar na ação penal, nem a de que nunca houve atuação integrada com este, tampouco a alegação de violação do prazo razoável da investigação, o que evidencia supressão de instância.
3. Em relação à interceptação telefônica, o acórdão considerou justificadas as prorrogações pela revelação de organização criminosa com vários integrantes, inclusive policiais civis, e pela necessidade de continuar a investigação. Não examinou a alegação de que a fundamentação era replicada de uma decisão para outra. Também não examinou: (a) a alegação de que a denúncia anônima foi o único fundamento do pedido, sem indícios razoáveis de autoria e sem diligências preliminares (art. 2º, I, da Lei 9.296/1996 e art. 10 da Resolução CNJ 59); (b) a subsidiariedade da medida (art. 2º, II, da Lei 9.296/1996); (c) a ausência de comprovação da origem dos dados cadastrais do recorrente (art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.296/1996). Também nesse ponto, a análise direta por esta Corte configuraria supressão de instância.
4. Tais questões foram ventiladas no contexto da impugnação da prisão preventiva, por acórdão que aplicou o art. 319 do CPP em 3/10/2018, e o Tribunal estadual as enfrentou por ocasião do julgamento da Apelação Criminal n. 0000396-68.2017.8.26.0361, em 9/4/2024.
5. Embargos de declaração acolhidos, tão somente com efeito integrativo, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.