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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.141.884

Inaplicabilidade da súmula n. 182 do STJ: atraso e paralisação de obras

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Inaplicabilidade da súmula n. 182 do STJ
  • Atraso e paralisação de obras
  • Responsabilidade da cef
  • Atuação como mero agente financeiro

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ATRASO E PARALISAÇÃO DE OBRAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais decorrentes de atraso e paralisação de obras em empreendimento vinculado ao PMCMV, com discussão sobre a responsabilidade da CEF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por haver impugnação específica no agravo em recurso especial; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC pela ausência de responsabilização da CEF; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, porquanto houve impugnação específica e suficiente no agravo em recurso especial, impondo a reconsideração da decisão monocrática.

5. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

6. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não há responsabilidade da Caixa Econômica Federal em ações de natureza reparatória por vício de construção ou atraso na entrega quando atua como mero agente financeiro. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. A revisão da conclusão da Corte de origem acerca da atuação da CEF como mero agente financeiro demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices aplicados ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. É inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC se o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A atuação da CEF como mero agente financeiro afasta sua responsabilidade por atraso de obra. 4. O reexame do contexto fático-probatório e de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando sobrevierem óbices de admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional em relação à mesma tese."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022, II; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.020.676/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 2.937.350/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.319/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.705.055/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, REsp n. 2.028.750/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

Tese

"1. É inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC se o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A atuação da CEF como mero agente financeiro afasta sua responsabilidade por atraso de obra. 4. O reexame do contexto fático-probatório e de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando sobrevierem óbices de admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional em relação à mesma tese."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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