Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.582.961

Execução de título extrajudicial: arresto executivo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DO AR RESTO DIANTE DE CITAÇÃO FRUSTRADA E DIFICULDADE DE REMOÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de execução de título extrajudicial, envolvendo pedido de suspensão e substituição de arresto executivo sobre secador industrial.

3. A Corte de origem rejeitou as preliminares e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da suspensão do arresto por considerar legítima a medida nos termos do art. 830 do CPC e inadequada a substituição por bens indicados, diante do grande porte e da difícil remoção do equipamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 830, § 3º, e 875 do CPC ao legitimar o arresto após única tentativa de citação e permitir a desmontagem e remoção do bem sem ordem judicial, quando a conversão em penhora depende da citação e a expropriação exige penhora e avaliação; e (ii) saber se houve ofensa ao art. 840, § 2º, do CPC por não manter o maquinário em depósito em poder da executada, apesar da difícil remoção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão da Corte de origem demandaria reexame de fatos e provas acerca da tentativa de citação, da complexidade técnica e dos custos de remoção, da essencialidade do bem e das alternativas de garantia do juízo.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao reconhecer a adequação do arresto do art. 830 do CPC e a necessidade de preservar a constrição diante do grande porte e da difícil remoção do equipamento, afastando o depósito em poder do executado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas quanto à tentativa de citação, às condições de remoção do bem, à essencialidade do maquinário e às alternativas de garantia do juízo. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte sobre o cabimento do arresto do art. 830 do CPC e sobre a manutenção da constrição à vista das peculiaridades do caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830 § 3º, 840 § 2º, 875 e 85 § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.941.756/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas quanto à tentativa de citação, às condições de remoção do bem, à essencialidade do maquinário e às alternativas de garantia do juízo. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte sobre o cabimento do arresto do art. 830 do CPC e sobre a manutenção da constrição à vista das peculiaridades do caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830 § 3º, 840 § 2º, 875 e 85 § 11.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.