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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.677.420

Suspensão processual

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de demonstração de violação aos arts. 7 e 223 do Código de Processo Civil.

2. O agravante sustenta que a controvérsia seria estritamente de direito, prescindindo de reexame do conjunto fático-probatório, e alega violação ao art. 7 do CPC, por quebra da paridade de tratamento, e ao art. 223 do CPC, por preclusão do direito de manifestação do agravado.

3. O agravado pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, bem como a condenação do agravante por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu o direito de preferência do agravado e afastou a preclusão do prazo para manifestação pode ser reformada, considerando a alegação de violação aos arts. 7 e 223 do CPC e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada está fundamentada na premissa de que houve suspensão determinada pelo juízo de primeiro grau antes de configurada a perda de prazo, e o prosseguimento da execução observou tal determinação, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

6. A tese recursal pressupõe reexame de marcos temporais, atos processuais e circunstâncias decisórias da origem, matéria eminentemente fática, o que é vedado na via eleita.

7. A alegação de que a suspensão não poderia produzir efeitos sobre prazos já preclusos depende de refazimento da cronologia dos atos e análise das decisões proferidas no curso da execução, providência igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

8. Não se verifica litigância de má-fé, pois não há manifesta inadmissibilidade do recurso ou reiteração indevida de recursos protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 7 e 223; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.025.187/RJ; STJ, AREsp 2.786.830/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31.08.2020.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 7 e 223; Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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