STJAgRg no HC 1.109.050
Importunação sexual: circunstância judicial desfavorável
Relator(a): Rogerio Schietti
- Importunação sexual
- Circunstância judicial desfavorável
- Regime mais gravoso
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste ilegalidade na decisão que indica motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), tampouco inobservância dos enunciados contidos nas Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
2. Malgrado a primariedade técnica do insurgente, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda se lastreou na existência de circunstância judicial desfavorável.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.