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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.014.846

Inexistência de omissão ou contradição: tentativa de rediscussão do mérito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou provimento ao agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se os aclaratórios configuram mera tentativa de rediscussão do mérito do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas quando demonstrada obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.

4. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas pelas partes, concluindo pela manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ.

5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de maneira específica e concreta todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, exigindo que o agravante impugne integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

7. A mera alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular ou a simples reiteração das razões já apresentadas no recurso especial não satisfaz o dever de impugnação específica exigido pela legislação processual.

8. Não há omissão quando a decisão analisa suficientemente as questões relevantes ao julgamento, ainda que adote entendimento contrário ao interesse da parte, pois o dever de fundamentação não impõe o enfrentamento individual de todos os argumentos apresentados.

9. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a incompatibilidade interna entre fundamentos e conclusão da própria decisão, não se confundindo com divergência entre o entendimento do julgador e a tese defendida pela parte.

10. Constatado que os embargos apenas reiteram argumentos anteriormente examinados, evidencia-se o caráter meramente infringente do recurso, incompatível com a finalidade dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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