STFRcl 75.852 AgR
Impossibilidade de rediscussão em reclamação de matéria transitada em julgado
Relator(a): Cristiano Zanin
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM RECLAMAÇÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, proposta para garantir a observância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 2.418/DF; do Recurso Extraordinário RE 611.503/SP Tema 360 RG; da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 324/DF; e do Recurso Extraordinário 958.252 RG/MG Tema 725 RG.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação para a desconstituição de título executivo judicial supostamente eivado de vício de inconstitucionalidade.
III. Razões de decidir
3. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a reclamação não é a via processual adequada para a desconstituição de título executivo judicial supostamente eivado de vício de inconstitucionalidade.
4. A reclamação ajuizada após o trânsito em julgado da decisão reclamada é inadmissível, nos termos do disposto no art. 988, § 5°, I, do Código de Processo Civil e na Súmula 734/STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivo relevante citado: CPC, art. 988, § 5°, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 66.547 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 9/5/2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e julgou prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.