STJAgInt no AREsp 3.066.593
Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Exceção de pré-executividade
- Excesso de execução
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Necessidade de dilação probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Fato relevante. Executados suscitam excesso de execução em exceção de pré-executividade, afirmando prova pré-constituída mediante parecer técnico contábil unilateral; invocam o princípio da menor onerosidade, a suficiência do laudo e o dever de produção de prova pericial de ofício.
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça rejeita a objeção por demandar dilação probatória e por ser matéria própria de embargos à execução; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça mantém a inadmissão do apelo extremo por ausência de negativa de prestação jurisdicional e óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015; (ii) saber se o excesso de execução pode ser conhecido em exceção de pré-executividade mediante prova pré-constituída e se, no caso, o parecer técnico unilateral é suficiente; e (iii) saber se o juízo poderia determinar, de ofício, prova pericial na via da exceção de pré-executividade, à luz do art. 370 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prestação jurisdicional é afastada, pois o acórdão de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação (CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II).
6. A exceção de pré-executividade é instrumento excepcional, cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, admitindo-se a discussão de excesso de execução quando comprovável de plano por prova pré-constituída.
7. No caso concreto, a alegação de excesso de execução se apoia em parecer técnico unilateral e requer exame de fatos e provas, o que afasta a via estreita da exceção de pré-executividade e confirma a necessidade de embargos à execução (CPC/2015, art. 917).
8. A revisão da premissa fático-probatória adotada pelo Tribunal de origem - de que a tese demanda dilação - encontra óbice na Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial e prejudica o exame de dissídio jurisprudencial.
9. A impossibilidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade inviabiliza a determinação, de ofício, de prova pericial (CPC/2015, art. 370).
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.