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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.204.526

Indenização por danos materiais: veículo danificado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VEÍCULO DANIFICADO. EXTENSÃO DO DANO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, em ação indenizatória por danos materiais decorrentes de veículo danificado, não conheceu do apelo extremo, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a ocorrência de violação aos arts. 373, I, 884 e 944 do Código Civil, ao argumento de que a decisão das instâncias ordinárias não corresponde à efetiva extensão do dano causado ao veículo, cuja indenização foi balizada em orçamento e limitada ao valor de mercado constante da Tabela FIPE. A parte agravada, intimada, quedou-se inerte.

3. A decisão agravada deixou de conhecer o recurso especial, por entender que a pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, e majorou os honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno contém impugnação específica e fundamentação robusta suficientes para afastar os óbices de admissibilidade aplicados na decisão monocrática, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, a fim de possibilitar o exame, em recurso especial, da extensão do dano material fixada pelas instâncias ordinárias na ação de indenização por veículo danificado.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

6. Os arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula 568/STJ, autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso especial manifestamente inadmissível, inclusive para aplicar jurisprudência consolidada desta Corte, hipótese em que a reforma da decisão reclama impugnação específica de todos os seus fundamentos.

7. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, apresentando argumentos dirigidos à integralidade da motivação e aptos a desconstituí-la, o que não se verificou, pois o agravo interno limita-se a reiterar a alegação de presença dos requisitos do recurso especial, sem enfrentar, de modo concreto, o óbice da Súmula 7/STJ.

8. A pretensão de rediscutir a extensão do dano material decorrente do conserto do veículo, apurada a partir de orçamento e valor de mercado constante da Tabela FIPE, exige a reapreciação da prova produzida e do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a função uniformizadora do recurso especial e vedada pela Súmula 7/STJ.

9. Embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, tal faculdade pressupõe demonstração objetiva, pelo recorrente, de que não se pretende o reexame do acervo probatório, mas apenas o enquadramento jurídico diverso da moldura fática já estabilizada, ônus que a parte agravante não cumpriu.

10. Inexistindo impugnação específica e suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ e demais fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial e da majoração dos honorários advocatícios fixada nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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