STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.160.508
Constituição em mora configurada: cláusula de alienação fiduciária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Constituição em mora configurada
- Cláusula de alienação fiduciária
- Interpretação contratual e reexame de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da alegada contradição entre a validade da notificação e a divergência de numeração contratual, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) se a pretensão recursal de afastar a existência da garantia de alienação fiduciária demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da constituição em mora e a alegada divergência de numeração contratual, concluindo, com base nos elementos constantes da notificação, pela sua validade, inexistindo omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022).
4. A conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de cláusula de garantia de alienação fiduciária, extraída da interpretação do teor da Cédula de Crédito Bancário, atrai o óbice da Súmula 5/STJ, e a valoração do documento comprobatório do gravame sobre o veículo atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A tese de ausência de garantia fiduciária expressa e a alegação de invalidade da notificação por divergência de numeração contratual demandam reinterpretação do instrumento contratual e reexame do conjunto probatório produzido nas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.