STJAREsp 3.117.760
Cumprimento de sentença em ação de cobrança de aluguel
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Cumprimento de sentença em ação de cobrança de aluguel
- Fiadores
- Incompetência do STJ
- Deficiência de fundamentação
- Interpretação contratual e reexame de provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL. FIADORES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECLUSÃO E COISA JULGADA SOBRE BENEFÍCIO DE ORDEM, EXONERAÇÃO DA FIANÇA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A análise de ofensa direta à Constituição não se faz em recurso especial. Compete ao Supremo Tribunal Federal, por recurso extraordinário.
2. As razões do especial não enfrentam o fundamento autônomo e suficiente do acórdão, preclusão consumativa e coisa julgada, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
3. A revisão das teses sobre benefício de ordem, exoneração da fiança e excesso de execução exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.