STJAgInt no AREsp 2.765.163
Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Contrato de confissão de dívida
- Alegação de nulidades e abusividades
- Interpretação de cláusulas contratuais
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES E ABUSIVIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu expressamente pela regularidade do contrato de confissão de dívida, afastando as teses de nulidade e inexistência do débito.
2. A pretensão de afastar a validade da confissão de dívida exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas do contrato confessado e das avenças anteriores. Tal procedimento encontra óbice intransponível nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo obsta o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c", ante a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.