STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.956.938
Fundamentos de inadmissibilidade não rebatidos: princípio da dialeticidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentos de inadmissibilidade não rebatidos
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE NÃO REBATIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à Súmula 7/STJ e ao cotejo analítico, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, como a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
8. A decisão agravada foi mantida, pois os agravantes não apresentaram novos fatos ou argumentos capazes de infirmar as conclusões anteriormente expostas.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.