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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.889.037

Decisão da presidência do STJ: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO À SÚMULA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos do enunciado 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal, nos termos do permissivo constitucional.

2. O mero inconformismo com o não conhecimento da apelação, sem a demonstração do dispositivo legal supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da controvérsia constituem argumentação deficiente, impedin do, por conseguinte, a exata compreensão da lide a ser dirimida, apta a atrair, por analogia, o teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes.

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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