STJEDcl no AgInt no REsp 2.191.314
Vício de omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vício de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VÍCIO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, do não conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal e do afastamento de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não examinar pedido de condenação da embargada em honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 85, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta os pontos devolvidos no agravo interno - incidência da Súmula n. 7 do STJ e não conhecimento do dissídio pela alínea c - e a tese sobre honorários sucumbenciais no incidente não foi veiculada nas razões do agravo interno, estando dissociada do objeto decidido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão alegada, limitada às matérias efetivamente devolvidas no agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CC, art. 50, caput, § 2º, II; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, e 85, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão alegada, limitada às matérias efetivamente devolvidas no agravo interno."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.