STJAREsp 2.363.216
Ilegitimidade ativa: interveniente garantidor hipotecário
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ilegitimidade ativa
- Interveniente garantidor hipotecário
- Cônjuge e descendente de executado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERVENIENTE GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. CÔNJUGE E DESCENDENTE DE EXECUTADO. ART. 746 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O art. 746 do Código de Processo Civil de 1973 estabelece, de forma restritiva, a legitimidade do "executado" para a oposição de embargos à adjudicação, não comportando interpretação extensiva para abranger terceiros intervenientes que ofereceram bens em garantia da dívida.
2. A condição de intervenie nte garantidor, ainda que implique a sujeição de seu patrimônio aos atos executivos, não se confunde com a qualidade de parte executada, possuindo o terceiro garantidor meios processuais próprios para a defesa de seus interesses, como os embargos de terceiro.
3. A alegação de que a legitimidade ativa teria sido tacitamente reconhecida em embargos à arrematação anteriores não prospera, uma vez que, naquela oportunidade, os próprios executados integravam o polo ativo da demanda, o que tornava irrelevante a discussão sobre a legitimidade autônoma dos garantidores.
4. O reconhecimento da ilegitimidade ativa para a causa (condição da ação) é questão preliminar que prejudica a análise do mérito da demanda, tornando inviável, na via processual eleita, a discussão sobre a eventual violação ao direito de preferência na adjudicação ou de remição dos bens.
5. Agravo em recurso especial conhecido e provido para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.