STJAgInt no AREsp 2.870.765
Autos de agravo de instrumento na origem: cumprimento de sentença
Relator(a): Marco Buzzi
- Processo Civil
- Autos de agravo de instrumento na origem
- Cumprimento de sentença
- Insurgência recursal da agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.
2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido, quanto à presença dos requisitos estabelecidos pelo juízo da recuperação judicial para a liberação postulada, bem como acerca da inexistência de preclusão, exigiria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a interposição de segundos embargos de declaração, com reprodução de argumentos já examinados e rejeitados, demonstra o caráter protelatório do recurso. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.