STJAgInt no REsp 2.167.631
Ato impugnado irrecorrível: mero despacho
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Ato impugnado irrecorrível
- Mero despacho
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO IMPUGNADO IRRECORRÍVEL. MERO DESPACHO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE ESTABELECE NÃO SER CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA PROVIMENTOS JUDICIAIS DESTITUÍDOS DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal se contrapõe ao entendimento do acórdão que classificou o ato judicial recorrido no âmbito do agravo de instrumento como mero despacho.
2. Sob a perspectiva jurídica, e sem incursão no reexame do conjunto fático- probatório, é inviável, no âmbito do recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o provimento judicial impugnado carece de conteúdo decisório.
3. Ao reconhecer o descabimento de agravo de instrumento contra pronunciamentos desprovidos de conteúdo decisório, o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.