STJEDcl no AREsp 3.003.869
Intempestividade: feriado local e suspensão de expediente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Feriado local e suspensão de expediente
- Comprovação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO IDÔNEA. LEI N. 14.939/2024. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do recurso por intempestividade e negou provimento ao agravo interno, com majoração de honorários, em razão da ausência de comprovação idônea de feriado local ou suspensão de expediente forense.
2. Embargante alega erro material e omissão na contagem do prazo recursal em razão de Corpus Christi e ponto facultativo em 19/06/2025 e 20/06/2025, invocando portarias e calendário, e sustenta a aplicação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (Lei n. 14.939/2024) e da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG para desconsideração do vício, apesar de prévia intimação específica para comprovação que transcorreu in albis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material na decisão embargada quanto: (i) ao reconhecimento da intempestividade do agravo em recurso especial, diante da não comprovação idônea, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de expediente forense; e (ii) à aplicação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (Lei n. 14.939/2024) e da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, considerando a intimação para correção do vício e o decurso do prazo sem comprovação.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração são tempestivos, mas não se constatam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; a via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito.
5. Mantém-se o reconhecimento da intempestividade do agravo em recurso especial, interposto após o prazo de 15 dias úteis (art. 994, VIII, c/c arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, do Código de Processo Civil).
6. Feriado local, recesso, paralisação ou suspensão de expediente forense devem ser comprovados, no ato de interposição do recurso, por documento idôneo expedido pelo Tribunal de origem (certidão ou cópia do Diário Oficial); não bastam mera menção, "print", calendário ou ato normativo do Superior Tribunal de Justiça; feriados como Corpus Christi e ponto facultativo configuram feriados locais e exigem prova específica perante o Tribunal a quo.
7. A Lei n. 14.939/2024 (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil) não dispensa a comprovação idônea, apenas impõe ao Judiciário o dever de determinar a correção do vício formal; intimada a parte para comprovar, em cinco dias úteis, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, o decurso in albis mantém hígido o reconhecimento da intempestividade.
8. Para aferição da tempestividade de recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, é indiferente haver expediente forense nesta Corte, porque o agravo em recurso especial é endereçado ao Presidente do Tribunal de origem e se rege, quanto a recesso e feriados, pela legislação local.
9. Configura-se preclusão consumativa quanto à comprovação de feriado local ou suspensão de expediente quando já exercida de modo inidôneo, vedando complementações posteriores.
10. Advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em caso de reiteração de embargos manifestamente protelatórios.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.