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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.725.809

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015: descabimento

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia implicaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

2. O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, negou provimento a agravo de instrumento em que se buscava o retorno dos autos ao perito judicial para observância do título judicial no cálculo da dívida liquidanda.

3. A agravante sustenta que não há incidência da Súmula 7 do STJ, pois não seria necessário o reexame de fatos e provas, bastando adotar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido para aferir o equívoco nos cálculos elaborados. A agravada, por sua vez, pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão da alegada manifesta inadmissibilidade do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da controvérsia acerca do laudo pericial elaborado em sede de cumprimento de sentença implica reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

5. Saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão da alegada manifesta inadmissibilidade do recurso interposto pela agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A análise da controvérsia acerca do laudo pericial elaborado em sede de cumprimento de sentença exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.

7. A ausência de novos elementos trazidos pela agravante não é suficiente para alterar os fundamentos da decisão agravada, que permanece válida.

8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e depende de análise fundamentada, considerando-se a manifesta inadmissibilidade ou abusividade do recurso. No caso, não se verifica manifesta inadmissibilidade ou abusividade na interposição do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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