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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.102.099

Necessidade de impugnação específica dos fundamentos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 282/STF, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico e Súmula 13/STJ).

2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, defende a manutenção do julgado impugnado.

3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; fixação de majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida no julgamento do agravo interno.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC.

5. A questão em discussão também consiste em saber se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica realizada no agravo em recurso especial, em face da preclusão consumativa e da incidência da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

6. Constatada a ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade (Súmula 282/STF, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico e Súmula 13/STJ), incide o art. 1.021, § 1º, do CPC e o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento das insurgências.

7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se a refutação de todos os seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial do STJ.

8. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não afastam os fundamentos da inadmissibilidade.

9. A refutação tardia dos fundamentos da inadmissão apenas nas razões do agravo interno caracteriza indevida inovação recursal e não supera a preclusão consumativa, mantendo-se a aplicação da Súmula 182/STJ.

10. A atuação monocrática do relator para negar conhecimento ou aplicar jurisprudência consolidada encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ.

11. Mantém-se a majoração de honorários, se previamente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e a gratuidade da justiça, se aplicável.

IV. Dispositivo

12. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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