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Jurisprudências

STJAREsp 2.779.441

Extinção de execução por adimplemento da obrigação

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve sentença de extinção de execução de título extrajudicial por adimplemento da obrigação.

2. Na origem, o Juízo de primeiro grau declarou extinto o processo por adimplemento da obrigação, após constatar o pagamento do valor indicado na inicial do feito executivo e a ausência de apresentação de cálculos pela parte exequente que demonstrassem eventual saldo remanescente ainda pendente de pagamento.

3. O acórdão recorrido analisou de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo Tribunal não é suficiente para configurar vício de omissão ou contradição à luz do art. 1.022 do CPC.

4. Quanto à questão de fundo, a ausência de indicação do dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido implica deficiência na argumentação recursal e atrai a incidência do óbice a que se refere a Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, como já decidiu esta eg. Corte: "A parte recorrente não amparou o inconformismo na ofensa a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.281.312/CE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).

5. Conforme a jurisprudência do STJ, tal vício impede a admissibilidade do recurso especial também por divergência jurisprudencial, com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal: "A ausência de expressa indicação de artigo de lei objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial manifestado pela alínea c do permissivo constitucional, colhendo-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia" (REsp 2.081.026/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).

6. De acordo com a jurisprudência do STJ: "Não se conhece de recurso especial naquilo em que apontada violação a dispositivo constitucional [...], haja vista que é o recurso extraordinário o instrumento adequado para a veiculação de pretensão recursal fundamentada na infringência a dispositivos constitucionais, cuja competência decisória é constitucionalmente reservada ao Supremo Tribunal Federal" (REsp 1.979.141/AC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023).

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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