STJAgInt no AREsp 3.210.236
Reintegração de posse: prejudicialidade externa inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reintegração de posse
- Prejudicialidade externa inexistente
- Trânsito em julgado
- Posse precária e de má-fé
- Revisão
- Litisconsórcio necessário
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTE. PRECEDENTES. AÇÃO POSSESSÓRIA E EMBARGOS DE TERCEIROS. TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITO DE DEFESA EXERCIDO. POSSE PRECÁRIA E DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DESCABIMENTO.
1. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático dos autos, destacou que não havia nenhuma nulidade que inviabilizasse a retomada do imóvel pelos agravados, visto que já transitados em julgado dois feitos (reintegração de posse e embargos de terceiros) onde oportunizado tanto ao agravante quanto aos seus genitores o exercício do alegado direito sobre imóveis.
2. O entendimento do Tribunal de origem se alinha com jurisprudência de que "Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da possessória até que se julgue a usucapião. A posse não depende da propriedade e, por conseguinte, a tutela da posse pode se dar mesmo contra a propriedade" (REsp n. 866.249/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/4/2008).
3. O Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade do processo de reintegração à luz do acervo fático dos autos, onde sopesado que tanto o agravante como seus genitores puderam refutar a questão da posse do imóvel por parte dos agravados, sendo que já estabelecido por ações transitadas em julgado a condição precária e de má-fé daqueles. A reversão do julgado, ao contrário do que insiste o agravante, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A alegação de nulidade da ação de reintegração pela ausência de formação de litisconsórcio necessário, com citação dos genitores no referido feito, não tem amparo jurisprudencial quando constatada a utilização de nulidade como manobra contrária à boa-fé processual: "A preclusão impede a alegação de nulidade processual em momento posterior ao trânsito em julgado, especialmente quando a parte interessada tinha ciência do vício e optou por não suscitá-lo oportunamente, conforme pacificada jurisprudência desta Corte" (AREsp n. 2.755.090/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/10/2025).
5. No caso dos autos, o agravante não suscitou a necessidade de formação litisconsorcial com seus pais quando respondeu a ação de reintegração de posse, embora convivesse com estes alegados possuidores e eles ainda tivessem cientes do processo, o que foi fundamento para constatar a má-fé dos genitores no julgamento dos embargos de terceiros. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.