STJEDcl no AgInt no AREsp 2.560.309
Transporte público coletivo: falha na prestação do serviço
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Transporte público coletivo
- Falha na prestação do serviço
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Impossibilidade
- Prequestionamento para fins de recurso extraordinário
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO.
1. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme as hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a aplicação da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 5/STJ na decisão de inadmissibilidade, bem como a manutenção do dano moral coletivo em observância aos precedentes desta Corte.
3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos aclaratórios para a rediscussão do mérito recursal, sendo os embargos de declaração via imprópria para tal fim.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.