STJAgInt no CC 216.861
Juízos federal e estadual: fornecimento de atendimento domiciliar
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Juízos federal e estadual
- Fornecimento de atendimento domiciliar
- Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac n. 14
- Competência do juízo estadual
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR - PRETENSÃO DE HOME CARE PARA ALZHEIMER CID G30, ARRITMIA CARDIÁCA CID I499 E HIPERTENSÃO ESSENCIAL PRIMÁRIA CID I10. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO IAC N. 14. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
I - Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo federal e o Juízo estadual, em que se postula o fornecimento de atendimento domiciliar. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual.
II - Após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a consignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o atendimento domiciliar.
III - O atendimento domiciliar para tratamento de doenças graves para idosos não se encontra em discussão no Tema n. 1.234/STF, que não abrange procedimentos terapêuticos prestados em regime domiciliar (AgInt no CC n. 214.038/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025; CC n. 214.345/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
IV - O atendimento domiciliar para tratamento de doenças graves encontra previsão no RENASES - Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (Portaria n. 841/2012) com previsão no art. 21 do Decreto n. 7.508/2011, sendo atribuição do Ministério da Saúde (art. 14 do Decreto n. 7.508/2011). Entretanto não há notícia nos autos de ato administrativo da CIB - Comissão Intergestora Bipartite (Estado e Município) juntamente com a Comissão Intergestora Tripartite (União, Estado e Municípío) na via gerencial, para execução da medida e disponibilização de recursos específicos.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Indexação
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