STFHC 246.574 AgR
Impetração contra autoridade não prevista no art. 102, i, i, da constituição federal
Relator(a): Alexandre de Moraes
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA AUTORIDADE NÃO PREVISTA NO ART. 102, I, i, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO INCOGNOSCÍVEL.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Impetração na qual se pede seja determinada expressamente a suspensão dos efeitos da condenação até a proposta de ANPP pelo Ministério Público, com isso restabelecendo-se a capacidade eleitoral passiva do requerente.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. A autoridade apontada como coatora (Juízo da Vara Única da Comarca de Itumirim/MG) não está prevista no art. 102, I, i, da Constituição Federal, segundo o qual compete a esta SUPREMA CORTE processar e julgar, originariamente, a ação de Habeas Corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição.
3. Constrangimento ilegal ao direito de locomoção não evidenciado.
III. DISPOSITIVO
4. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.