STFRE 1.533.623 AgR
Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025
Relator(a): André Mendonça
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025
Ementa
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, considerando não ter havido condenação em honorários advocatícios pelas instâncias anteriores, deixou de fixar honorários recursais. Por fim, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvados a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Ausência de prequestionamento. Enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF. Ausência de impugnação a fundamento do acórdão. Enunciado nº 283 da Súmula do STF. Descabimento de inovação em sede de agravo regimental. Reexame de fatos e provas e de legislação local: impossibilidade no campo extraordinário. Enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante, sob o fundamento de que não houve prequestionamento de parte dos dispositivos alegadamente violados, por ausência de ataque a todos os fundamentos do acórdão recorrido e pela incidência dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF ao caso.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve prequestionamento dos dispositivos mencionados; (ii) foram atacados todos os fundamentos do acórdão recorrido; (iii) é possível inovação em sede de agravo regimental; (iv) é necessário o reexame de fatos e provas e da legislação local para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada (enunciado nº 282 da Súmula do STF).
4. Também é inadmissível o RE quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (enunciado nº 283 da Súmula do STF).
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à impossibilidade de se inovar em argumentos no âmbito do agravo regimental.
6. Somente pela análise do quadro fático-probatório e da legislação municipal discutida seria possível concluir de forma diversa do assentado pelo Colegiado de origem, providência inviável em sede extraordinária.
7. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 282, nº 356, nº 283, nº 279 e nº 280 da Súmula do STF; AI nº 564.530-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 14/04/2024; Rcl nº 72.794-ED/SP , Rel. Min. Cristiano Zanin, 09/12/2024; Rcl nº 72.070-AgR/DF, Rel. Min. Flávio Dino, 09/12/2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, considerando não ter havido condenação em honorários advocatícios pelas instâncias anteriores, deixou de fixar honorários recursais. Por fim, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvados a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.