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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.069.061

Feminicídio: segundo agravo regimental contra a mesma decisão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Feminicídio
  • Segundo agravo regimental contra a mesma decisão
  • Princípio da unirrecorribilidade
  • Preclusão consumativa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Segundo agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ausência de excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito e da apelação interpostos contra a decisão de pronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O órgão julgador aplica o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra a mesma decisão atrai a preclusão consumativa, em razão do princípio da unirrecorribilidade, de modo que apenas o primeiro recurso pode ser apreciado.

4. Com base nessa orientação jurisprudencial, conclui-se pela impossibilidade lógica e jurídica de conhecimento do segundo agravo regimental, independentemente do conteúdo das alegações nele deduzidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A interposição de segundo agravo regimental pela mesma parte contra a mesma decisão atrai a preclusão consumativa, em virtude do princípio da unirrecorribilidade recursal, e impede o conhecimento do recurso posterior.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 228.489/MA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026; STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe 13.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.942.113/ES, Quinta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.227/SP, Primeira Seção, DJe 16.09.2021.

Tese

1. A interposição de segundo agravo regimental pela mesma parte contra a mesma decisão atrai a preclusão consumativa, em virtude do princípio da unirrecorribilidade recursal, e impede o conhecimento do recurso posterior.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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